- 1 -Tanto o utilizador como a CMFEC tem o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio da CMFEC ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor -se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.
- 2 -A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.
- 3 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 4 -A verificação terá lugar no próprio local ou, quando tal não for viável, em laboratório.
- 5 -O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.
Artigo 22.º — Verificação/aferição do contador
Vigente desde: 03/05/2018