- 1 -A CMFEC poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.
- 2 -A CMFEC deve ainda proceder à substituição do contador se:
- a)Atingir o termo da vida útil do contador;
- b)Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 3 -A CMFEC deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.
- 4 -Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.
Artigo 23.º — Substituição de contadores
Vigente desde: 03/05/2018