- 1 -O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.
- 2 -O sistema público de drenagem de águas residuais e o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.
- 3 -O sistema público de drenagem de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto e, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares.
- 4 -O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade da CMFEC.
Artigo 42.º — Âmbito, constituição e tipo de sistema
Vigente desde: 03/05/2018