- 1 -Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo III do presente Titulo deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.
- 2 -Só a CMFEC pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração dos efluentes por terceiros.
Artigo 43.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 03/05/2018