- 1 -É da responsabilidade da CMFEC promover a elaboração dos estudos e projetos necessários a conceção, expansão ou remodelação do sistema.
- 2 -No que concerne a elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, de novos loteamentos, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas nas Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de água e de Drenagem de águas Residuais e ser entregues na CMFEC, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e vigor.
- 3 -Não são permitidas, sem prévia autorização da CMFEC, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
Artigo 44.º — Conceção e projeto
Vigente desde: 03/05/2018