- 1 -A CMFEC procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais verificando o correto cumprimento do projeto.
- 2 -Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais estão sujeitos a ações de inspeção da CMFEC sempre que esta entenda necessário, designadamente:
- a)Quando existam reclamações de utentes;
- b)Quando sejam detetados perigos de contaminação ou poluição.
- 3 -Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso as instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
- 4 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.
- 5 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMFEC deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 52.º — Ações de inspeção
Vigente desde: 03/05/2018