- 1 -Uma vez executado o sistema predial de drenagem e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação ao sistema público de drenagem de águas é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.
- 2 -A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
- 3 -A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMFEC depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.
- 4 -Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade.
- 5 -Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, a apresentar no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.
- 6 -A isenção referida é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela CMFEC uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.
- 7 -As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente título deste Regulamento.
Artigo 54.º — Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 03/05/2018