- 1 -Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a CMFEC, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação aquela.
- 2 -Os coletores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CMFEC, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.
- 3 -O proprietário ou usufrutuário poderá requerer à CMFEC, o orçamento para a realização da ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais.
- 4 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.
Artigo 55.º — Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 03/05/2018