- 1 -Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam -se a manter e operar os órgãos de pré -tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos trabalhadores da CMFEC, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
- 2 -Os utilizadores industriais obrigam -se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Contrato.
- 3 -Sempre que a CMFEC entender necessário, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimentos dos resultados aos proprietários e indicando -lhes, se for o caso, as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 4 -O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.
- 5 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 6 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.
- 7 -Provando -se a validade dos resultados obtidos pela CMFEC, o proprietário industrial fica obrigado a:
- a)Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;
- b)Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;
- c)Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas;
- 8 -Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.
Artigo 62.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 03/05/2018