- 1 -Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CMFEC pode:
- a)Autorizar a descarga sem qualquer restrição;
- b)Autorizar a descarga condicionalmente;
- c)Não autorizar a descarga.
- 2 -A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a CMFEC pedir parecer à entidade concessionária da ETAR de Freixo de Espada à Cinta.
- 3 -As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requere-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.
- 5 -Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Autorização de descarga de águas residuais industriais
Vigente desde: 03/05/2018