- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMFEC.
- 2 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMFEC, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 3 -No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
- 4 -Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.
- 5 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 83.º — Leituras
Vigente desde: 03/05/2018