- 1 -Nos 60 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou compilação de artigos.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou compilação de artigos e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
- 4 -No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 2 deste artigo, a qual pode ser realizada nos termos das alíneas a) e b) no n.º 1.
- 5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou compilação de artigos, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como fora apresentada.
- 6 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese, ou compilação de artigos, ou não tiver declarado que a pretendia manter tal como fora apresentada considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 7 -Havendo reformulação, o candidato entrega três suportes digitais contendo:
- a)Tese, ou compilação de artigos, reformulada em formato não editável (preferencialmente pdf), nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, acrescidos da constituição do júri;
- b)Resumo da tese, ou compilação de artigos, reformulada em português e em inglês, acompanhado da indicação de até seis palavras-chave.
- 8 -A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou a compilação de artigos foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou a compilação de artigos reformulados, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.
Artigo 27.º — Aceitação da tese ou compilação de artigos
Vigente desde: 21/03/2019