- 1 -A comparticipação a atribuir às famílias abrangidas pelo presente programa de apoio é variável em função do seu posicionamento no escalão do abono de família, este auxílio consiste na comparticipação mensal da frequência de creche, dos 3 meses aos 36 meses de idade, até ao limite máximo de quarenta euros (40(euro)) mensais, estando este apoio indexado ao escalão do abono de família, nos seguintes termos:
- a)Ao escalão 1 corresponde uma comparticipação de 100 %;
- b)Ao escalão 2 corresponde uma comparticipação de 80 %;
- c)Ao escalão 3 corresponde uma comparticipação de 60 %.
- 2 -A mensalidade praticada pela creche da rede privada não poderá ser superior a (euro)300,00 (trezentos euros).
- 3 -A família assume o pagamento do diferencial entre a mensalidade estipulada pela creche e a comparticipação da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Valor da comparticipação a atribuir
Vigente desde: 11/03/2022