- 1 -O incentivo à adoção reveste a forma de atribuição de um subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir às adoções ocorridas após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança/jovem:
- a)O valor do subsídio de adoção é fixado o valor de 500,00(euro) (Quinhentos euros) para o primeiro filho adotado;
- b)O valor do subsídio de adoção é fixado o valor de Subsídio de 750,00(euro) (Setecentos e cinquenta euros) para o segundo filho adotado e seguintes.
Artigo 9.º — Incentivo à adoção
Vigente desde: 11/03/2022