Nos casos em que estejam em causa operações urbanísticas de iniciativa de entidades que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas, que, ainda assim, dependam de prévio parecer da Câmara Municipal, o pedido a solicitar a emissão do parecer deve vir acompanhado dos elementos que evidenciem a operação urbanística em causa, nos termos da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Artigo 16.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 05/03/2024