Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- c)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- d)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
- e)O estabelecimento deve garantir, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos gerais de higiene dos géneros alimentícios constantes no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.