Ao valor atribuído aos candidatos com base nos cálculos definidos no artigo 15.º, acresce uma majoração de 20 % (vinte por cento) por cada elemento do agregado familiar a frequentar o Ensino Superior e/ou CET.
Ao valor atribuído aos candidatos com base nos cálculos definidos no artigo 15.º, acresce uma majoração de 20 % (vinte por cento) por cada elemento do agregado familiar a frequentar o Ensino Superior e/ou CET.