- 1 -O comprovativo eletrónico de entrega, no "Balcão do Empreendedor", das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente Regulamento constitui, para todos os efeitos, prova única admissível do título habilitante, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
- 2 -No regime de licenciamento, o alvará constitui o título habilitante para a respetiva finalidade e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.
- 3 -No caso da renovação do direito, o título habilitante inicial deve ser acompanhado dos comprovativos de pagamento das respetivas taxas.
- 4 -Sempre que não se mostre devido o pagamento de quaisquer quantias por via da aplicação das regras de isenção previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal, é exigível, para efeitos da validação do título habilitante, o comprovativo da respetiva isenção.
Artigo 10.º — Títulos
Vigente desde: 05/03/2024