- 1 -Os direitos de periodicidade anual são, no primeiro ano, concedidos até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento, sendo as taxas calculadas de forma proporcional ao período pelo qual são concedidos.
- 2 -Os direitos concedidos pelo prazo de 1 (um) ano podem renovar-se sucessiva e automaticamente, por períodos de igual duração, sempre que o primeiro título seja concedido até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento.
- 3 -A renovação do direito nos termos dos números anteriores apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 4 -O título renovado considera-se concedido nos termos e condições em que foi concedido o título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 12.º — Renovação do direito
Vigente desde: 05/03/2024