- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de mera comunicação prévia ou de controlo prévio, que pode revestir as modalidades da autorização ou do licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de prévio licenciamento das autoridades competentes, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, para além dos casos previstos na legislação, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
- a)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
- b)Os anúncios afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações, e que se localizem no prédio a que dizem respeito;
- d)Placas/Chapas identificativas de consultórios e escritórios de profissionais liberais, desde que contenham a simples menção do nome e horas de expediente e que se localizem no prédio a que dizem respeito;
- e)A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrer o evento;
- f)As referências a patrocinadores de atividades promovidas ou apoiadas pelo Município, bem como de reconhecido interesse público, quando o valor do patrocínio seja superior ao valor que seria devido por força da aplicação da correspondente taxa;
- g)A publicidade institucional realizada pelo Município.
- 4 -No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
- 5 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estejam dispensadas de controlo prévio, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na Secção III do presente Capítulo.
- 6 -A instalação de suporte publicitário em espaço público segue o procedimento de licenciamento conforme o previsto na Subsecção III da Secção III do presente Capítulo quando a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estejam dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 16.º — Sujeição e dispensa
Vigente desde: 05/03/2024