- 1 -Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)A identificação e residência ou sede do requerente;
- b)Fotocópia do registo comercial, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- c)Indicação exata do local a ocupar, referenciado com as coordenadas geográficas WGS84 (GPS);
- d)Indicação do meio ou suporte a utilizar;
- e)Período de utilização pretendido.
- f)Memória descritiva do meio ou suporte, com indicação dos materiais, textura, forma, legendas e cores dos materiais a utilizar;
- g)Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização;
- h)Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e distâncias ao estremo do passeio respeitante;
- i)Fotomontagem do local e suporte publicitário, ou fotografias a cores indicando o local previsto para a colocação e o respetivo suporte publicitário;
- j)Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, coproprietário, possuidor, locatário ou arrendatário dos bens afetos ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;
- k)Autorização escrita do proprietário ou possuidor, sempre que o meio ou suporte não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade;
- l)Autorização escrita do condomínio, sempre que o meio ou suporte seja instalado em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, com exceção das frações autónomas devidamente licenciadas para a atividade comercial, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento;
- m)Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
- 2 -Tratando-se de pedido de renovação de licença, e quando salvaguardadas as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 33.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 05/03/2024