- 1 -Se o pedido de licenciamento não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 2 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.
- 3 -A rejeição liminar pode, ainda, ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento, caso o pedido seja manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 34.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 05/03/2024