- 1 -Quando tenha lugar o licenciamento, sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar uma ocupação e/ou afixar, inscrever ou difundir uma mensagem publicitária se encontrar sob a jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, a Câmara Municipal deve solicitar, nos 5 (cinco) dias seguintes à entrada do requerimento ou à junção dos elementos complementares, parecer às entidades em causa.
- 2 -Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior devem ser emitidos no prazo legalmente definido, a contar da data do envio do respetivo ofício, findo o qual o processo pode prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres.
- 3 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às juntas de freguesia interessadas e às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
- 4 -Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo legalmente definido, entendendo-se a ausência de resposta como concordância com a pretensão.
Artigo 35.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 05/03/2024