- 1 -O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido consulta nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -A apreciação dos pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei.
- 3 -A competência para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados pode, nos termos da lei em vigor, ser delegada nos dirigentes municipais.
Artigo 36.º — Decisão
Vigente desde: 05/03/2024