- 1 -A conceção dos suportes deve salvaguardar a observância de formas planas, sem arestas salientes ou elementos pontiagudos e potencialmente cortantes, bem como a utilização de materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos.
- 2 -Quando dotados de sistema de iluminação este deve ser inamovível e inacessível ao público.
- 3 -Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4 metros devem possuir um único elemento de fixação ao solo.
- 4 -Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que a sua conceção deve privilegiar a utilização de materiais sem brilho e antirreflexo.
- 5 -Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
- 6 -Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.
- 7 -Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 metros têm de observar um afastamento mínimo de 0,50 metros relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 metros, medida da parte mais alta deste.
- 8 -A implantação de suportes publicitários não pode dificultar o acesso às habitações, estabelecimentos comerciais e edifícios públicos, a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais ou a circulação pedonal.
Artigo 50.º — Condições de instalação de um suporte publicitário
Vigente desde: 05/03/2024