- 1 -A fixação de bandeiras e bandeirolas deve ser feita de modo que os dispositivos permaneçam oscilantes e, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.
- 2 -A colocação de pendões, faixas, fitas, lonas e telas deve ser feita através da afixação em estruturas fixas e resistentes.
- 3 -A colocação de faixas, fitas, lonas e telas em locais destinados à circulação de veículos deve situar-se a uma altura mínima do solo de 5 metros.
Artigo 51.º — Condições de instalação de pendões, bandeiras, bandeirolas, faixas, fitas, lonas e telas
Vigente desde: 05/03/2024