- 1 -Salvo quando se localizem em arruamentos inclinados, situação em que se admite a sua disposição em socalcos por forma a acompanhar harmoniosamente a inclinação do terreno, os painéis, mupis e similares devem estar sempre nivelados.
- 2 -Os painéis, mupis e similares dispostos em banda contínua devem reservar entre si um espaço livre nunca inferior a 2 metros.
- 3 -A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros.
- 4 -As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.
- 5 -As estruturas dos painéis, anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ser metálicas e de cor que não se destaque face à envolvente, não podendo em caso algum permanecer no local sem mensagem.
- 6 -O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público com recurso aos suportes publicitários mencionados nos números anteriores pode ser precedido de hasta pública ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
Artigo 52.º — Condições de instalação de painéis, mupis, colunas publicitárias, anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 05/03/2024