- 1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- b)Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
- c)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- d)Templos ou cemitérios;
- e)Árvores e espaços verdes.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deve salvaguardar que não é prejudicada:
- a)A segurança das pessoas e bens, nomeadamente no âmbito da circulação rodoviária e ferroviária;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- d)A circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
- e)A circulação de veículos.
- 4 -Para além do previsto anteriormente, não é admissível a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
- a)Quando não fique salvaguardado um espaço de circulação pedonal;
- b)Quando dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças, restaurantes e espaços públicos;
- c)Nos postes ou candeeiros de betão, com exceção da colocação de bandeirolas por curtos períodos de tempo;
- d)Nos sinais de trânsito ou semáforos, em placas toponímicas e números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público;
- e)Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização.
Artigo 6.º — Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Vigente desde: 05/03/2024