- 1 -Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
- a)O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem. Estas áreas, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício, ficam comuns ou devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação, ficando, neste caso, afetas a cada fração.
- 3 -Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados nas frações constituídas pelas habitações.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
- 6 -Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir frações autónomas.
Artigo 10.º — Condicionalismos da propriedade horizontal
Vigente desde: 16/03/2026