- 1 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de “direito” caberá ao fogo ou fração que se situe à direita de quem acede ao patamar respetivo através da caixa de escadas.
- 2 -Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 11.º — Convenções
Vigente desde: 16/03/2026