- 1 -O pedido de emissão de certidão para efeitos de divisão de edifício em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação completa do titular da licença ou do comunicante, com indicação do número e ano da referida licença, com a localização do prédio (rua e número de polícia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação do prédio em regime de propriedade horizontal, requerendo, em termos claros e precisos, certidão em como estão reunidos os requisitos necessários para a sua constituição;
- b)Código de acesso à Certidão Predial;
- c)Descrição sumária do edifício, indicando o número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
- d)Para cada fração autónoma deve indicar-se o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afetos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a permilagem da fração relativamente ao valor do edifício;
- e)Indicação das zonas comuns, com descrição das comuns a determinado grupo de frações e das comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso (quando esses números existirem);
- f)Planta original com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes;
- g)Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado em que assuma inteira responsabilidade pela elaboração do processo de propriedade horizontal.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento ou comunicação prévia contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 9.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 16/03/2026