- 1 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, ou, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, os do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou outros que lhes sucedam.
- 2 -Considera-se “Piso 1” o piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício com uma tolerância, para mais ou para menos, de 1 metro na elevação da soleira. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 1, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.
Artigo 12.º — Designação dos pisos
Vigente desde: 16/03/2026