- 1 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, nos termos previstos no artigo 102.º-A do RJUE, é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere a presente secção.
- 2 -Na falta de iniciativa por parte do particular, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
- 4 -Nos casos em que seja intenção do requerente, ou tenha de ser imposto pelo Município, a realização de obras de correção ou adaptação para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos gerais do RJUE, designadamente aos aplicáveis no âmbito do licenciamento.
Artigo 14.º — Procedimento de legalização
Vigente desde: 16/03/2026