- 1 -Não será permitida a instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios, com exceção dos casos em que sejam previstos gradeamentos ou outros sistemas de proteção visual devidamente inseridos no contexto arquitetónico do edifício, devendo o respetivo projeto ter previamente parecer positivo dos serviços municipais.
- 2 -Não será permitida a instalação de antenas parabólicas nas fachadas dos edifícios, quando visíveis da via pública.
- 3 -Não será permitida a colocação de painéis solares ou de termoacumuladores nas fachadas dos edifícios, devendo os mesmos ser colocados nas respetivas coberturas, no local menos visível da via pública, com a mesma inclinação da cobertura (ou próximo dela), devendo ser acautelado o eventual efeito refletor da luz nas construções vizinhas, devendo a inclinação prevenir esse efeito.
- 4 -Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com acabamento de alumínio em empenas ou quaisquer outras partes exteriores dos edifícios.
Artigo 34.º — Equipamentos em fachadas
Vigente desde: 16/03/2026