- 1 -Os conceitos urbanísticos utilizados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo RJUE, nos Regulamentos dos PMOT em vigor, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, o constante no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, ou, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, os do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo são consideradas ainda as seguintes definições:
- a)Alpendre: Cobertura suspensa por si só ou apoiada em pilares ou murete;
- b)Altura total da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- c)Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do piso 1, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
- d)Ruína: estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, nomeadamente pelos regulamentos de segurança em vigor;
- e)Sótão: é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal.
- 3 -Para execução do conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na definição de obra de reconstrução conforme alínea c) do artigo 2.º do RJUE, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
- a)Utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
- b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 16/03/2026