- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e outros técnicos afetos à fiscalização, competindo igualmente às autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às diversas operações urbanísticas.
- 3 -Os fiscais municipais e técnicos afetos à fiscalização devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
- 4 -Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 60.º — Exercício da Atividade de fiscalização
Vigente desde: 16/03/2026