Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor).
Definições e abreviaturas
Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respetivos anexos, do qual fazem parte integrante, e supletivamente as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Prazos e periodicidade de envio da informação
Forma e grau de pormenor da informação
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento, em concreto:
Procedimentos de envio da informação
Publicação
A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Disposições transitórias
Norma revogatória
O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pt:
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação
(ver documento original)
ANEXO 2
Questionário trimestral sobre Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas
(ver documento original)
ANEXO 3
Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo(8)
A) Infraestrutura própria
(ver documento original)
B) Infraestrutura partilhada
(ver documento original)
Definições
(ver documento original)
ANEXO 4
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;
Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: «;»
(ver documento original)
ANEXO 5
Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF)
(ver documento original)
ANEXO 6
Questionário anual
I. Investimento em Comunicações Eletrónicas
(ver documento original)
II. Acessos de Elevada Qualidade (3)
(ver documento original)
III. Serviço Telefónico Fixo (STF)
(ver documento original)
IV. Números não Geográficos e Números Curtos
(ver documento original)
V. Serviço de Acesso à Internet (SAI) em local fixo
(ver documento original)
VI. Acesso móvel à Internet - 4G
(ver documento original)
VII. Serviço de Transmissão de Dados (STD)
(ver documento original)
VIII. SMRP/Trunking
(ver documento original)
IX. Outros
(ver documento original)
X. Acessos por Código Postal - Especificações da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;
Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: «;»
(ver documento original)
XI. Solicitações
(ver documento original)
30 de março de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.
310425497