- 1 -O júri será nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico de cada uma das Escolas do IPCB, sendo constituído por três elementos, dos quais um será nomeado Presidente de júri.
- 2 -Ao júri compete:
- a)Organizar, elaborar e proceder à correção e classificação das provas de conhecimentos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Proceder à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
- c)Realizar as entrevistas;
- d)Ordenar a grelha de seriação de candidatos;
- e)Propor, ao Conselho Científico, quando aplicável, o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.
- 3 -A organização interna e forma de funcionamento do júri é da competência do Presidente de júri.
- 4 -A homologação dos resultados é da competência do Diretor de cada Escola.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 07/05/2018