- 1 -Os candidatos aos lugares de stands e tasquinhas devem, com a entrega do Boletim de Candidatura, proceder ao pagamento de uma caução única, nos termos do n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -Até 15 dias úteis após a publicação dos lugares atribuídos serão restituídas as cauções mencionadas no n.º 1 do presente artigo aos concorrentes que não tenham sido selecionados.
- 3 -O valor da caução prevista no n.º 1 do presente artigo será na percentagem de 10 % do valor que constar no Edital, sendo o mesmo deduzido ao montante global a pagar por cada uma das entidades.
Artigo 10.º — Cauções
Vigente desde: 28/02/2023