- 1 -Ao orientador de estágio cabe a responsabilidade pela supervisão da atividade prosseguida pelo nutricionista estagiário.
- 2 -Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, ter frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem e a quem não tenha sido aplicada uma pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
- 3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
- a)Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;
- b)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao nutricionista estagiário como da exigência que lhe é imposta;
- c)Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
- d)Elaborar um parecer sobre o estágio, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do nutricionista estagiário para o exercício das suas funções profissionais;
- e)Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
- f)Integrar o júri da apreciação oral do relatório do nutricionista estagiário, exceto nas seguintes situações:
- i)Apresentação de pedido de escusa por parte do orientador;
- ii)Falta justificada;
- iii)Incompatibilidade demonstrada para o exercício da função de júri;
- iv)Apresentação de pedido de exclusão do orientador de estágio do júri de provas, apresentado pelo estagiário, devidamente fundamentado e dirigido à direção da Ordem.
- g)Comunicar à Ordem qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio.
- h)Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo nutricionista estagiário.
- 4 -O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade de estágio.
- 5 -Caso a entidade de estágio integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, deverá ser este, preferencialmente, o orientador escolhido pelo nutricionista estagiário.
- 6 -Um orientador de estágio profissional não deverá orientar mais do que três estágios profissionais em simultâneo.
Artigo 10.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 20/02/2025