- 1 -O estágio profissional é realizado em uma ou mais entidades de estágio.
- 2 -O estágio pode desenvolver-se em qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade proporcione condições adequadas para a prática profissional do nutricionista, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente regulamento, e que cumpra os critérios enumerados no número seguinte.
- 3 -Considera-se idónea para a realização de estágio profissional, a entidade que:
- i)Garanta o cumprimento dos objetivos definidos para o estágio, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
- ii)Disponha de instalações adequadas à prática profissional;
- iii)Permita a participação em formações do interesse do estagiário;
- iv)Possua nutricionista(s) no seu quadro de pessoal, podendo este profissional assumir a orientação do estagiário desde que detenha pelo menos cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado o seminário de deontologia profissional.
- i)Garanta o cumprimento dos objetivos definidos para o estágio, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
- 4 -Caso a entidade não possua no seu quadro de pessoal um(a) nutricionista que cumpra os requisitos previstos no número anterior, pode ainda assim ser considerada idónea, após avaliação por parte da direção da Ordem.
- 5 -Para efeitos da avaliação referida no ponto quatro, serão considerados os seguintes critérios:
- i)Tipologia da entidade, os serviços que presta e os seus objetivos de atuação, os quais devem estar alinhados com as áreas de atividade do nutricionista;
- ii)Garantia de condições estruturais e materiais adequadas ao desenvolvimento das atividades do estágio;
- iii)Cumprimento das normas éticas e legais aplicáveis, incluindo a legislação em vigor do setor em questão, e a adoção de práticas alinhadas com os princípios éticos e deontológicos do exercício da profissão de nutricionista.
- i)Tipologia da entidade, os serviços que presta e os seus objetivos de atuação, os quais devem estar alinhados com as áreas de atividade do nutricionista;
- 6 -Não cumpre o disposto no número dois do presente artigo, uma entidade onde se possa verificar conflito de interesses ou outro tipo de impedimento, declarado por deliberação da direção, devidamente fundamentada.
- 7 -O estágio profissional deve ocorrer, preferencialmente, numa entidade que tenha estabelecido com a Ordem um protocolo de estágio.
- 8 -Caso a entidade não tenha estabelecido um protocolo de estágio com a Ordem, o candidato poderá submeter a sua candidatura com a proposta da entidade e, posteriormente, a Ordem procede às devidas diligências para avaliar se a entidade reúne os requisitos necessários à realização dos objetivos de estágio.
- 9 -Qualquer alteração quanto à entidade de estágio ou quanto do projeto de estágio, deve ser devidamente fundamentada, e comunicada ao Departamento de Acesso à Profissão que procede à sua avaliação e aceitação.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nutricionista estagiário deverá informar previamente o seu orientador de qualquer uma das alterações referidas.
- 11 -A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 9.º — Entidades de estágio
Vigente desde: 20/02/2025