- 1 -A classificação da prova final de estágio é disponibilizada por meios eletrónicos, acessível através da página de Internet da Ordem.
- 2 -A classificação da prova final de estágio terá uma das seguintes menções: “Aprovado com distinção”, “Aprovado” ou “Não aprovado”.
- 3 -Considera-se “Aprovado com distinção” o candidato que obtenha, pelo menos, 90 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Considera-se “aprovado” o candidato que obtenha 50 a 89 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
- 5 -Considera-se não aprovado o candidato que não obtenha, pelo menos, 50 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
- 6 -A classificação obtida será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, caso a fração decimal obtida seja igual ou superior a 0,5.
Artigo 31.º — Classificação da prova final de estágio
Vigente desde: 20/02/2025