- 1 -O nutricionista estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à direção da Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
- 2 -A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o nutricionista estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 8.º — Suspensão do período de estágio
Vigente desde: 20/02/2025