Fiscalização.
- 1 -Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II deste Regulamento, pelos utilizadores das estações a que aludem as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º, compete às entidades responsáveis pela gestão das respectivas faixas de frequências ou pelo respectivo licenciamento.