- 1 -De acordo com as regras que se definirão nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, as placas informativas devem ser afixadas:
- a)Nas vedações;
- b)Na(s) porta(s) de acesso ao interior dos contentores onde se encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das estações de radiocomunicações;
- c)No corpo das antenas ou, quando não exequível, junto das mesmas, quer estas se encontrem em torres, mastros, paredes ou telhados;
- d)Nas acessibilidades aos locais onde existam antenas.
- 2 -Em alternativa à afixação de placas informativas, pode ser utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
- 3 -As placas devem ser instaladas em local bem visível, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente, por forma a garantir as boas condições de legibilidade das mensagens nelas contidas.
- 4 -A utilização da sinalização existente deve ter em conta o respectivo local de afixação e os níveis de densidade de potência que se encontrem nos locais sinalizados.
- 5 -O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da configuração e da extensão do local a cobrir, garantindo-se a sua correcta visualização.
Artigo 5.º — Locais de afixação da sinalização
Vigente desde: 23/06/2009