- 1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
- 3 -A autoavaliação consubstancia-se na instrução do relatório de atividades a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do artigo 4.º deste regulamento.
- 4 -A instrução do processo deve ser efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.
- 5 -O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, obriga à avaliação com os elementos recolhidos pelos serviços da UTAD.
Artigo 16.º — Autoavaliação - Instrução do processo
Vigente desde: 16/05/2017