- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPCB, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas Unidades Orgânicas (UO).
- 2 -Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet do IPCB e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
- 3 -O Presidente do IPCB define anualmente, caso aplicável, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 8.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 07/05/2018