- 1 -Sem prejuízo do funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, entre as 9 e as 22 horas, aquando da realização de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou outros casos análogos devidamente justificados, faz-se depender a sua admissibilidade da emissão de licença especial de ruído, pelo Presidente da Câmara Municipal, e da estrita observância dos limites estabelecidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- 2 -É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 26.º — Atividades ruidosas
Vigente desde: 18/03/2021