O feirante pode participar na feira mediante a apresentação à Câmara Municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, provatório do registo noutro Estado membro emitido pela autoridade competente desse Estado membro.
Artigo 15.º — Feirantes estabelecidos noutros estados membros da União Europeia
Vigente desde: 24/06/2009