- 1 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, o cumprimento das regras de auto-controlo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos no regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de Abril, devendo, designadamente:
- a)Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;
- b)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas;
- c)Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
- d)Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- e)Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;
- f)Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como controlo dessa temperatura;
- g)Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.
- 2 -É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas e menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 20.º — Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 24/06/2009